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Home Nossos Direitos

Isenção de pagamento de imposto de renda para pessoas com doenças reumáticas

por Priscila Torres
26/12/2017
em Nossos Direitos
Isenção de pagamento de imposto de renda para pessoas com doenças reumáticas
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Estão isentos de pagamento de imposto de renda, apenas as pessoas com doenças reumáticas que foram aposentados por invalidez ou estiverem recebendo auxílio-doença

Somente tem isenção de pagamento de imposto de renda, a pessoa com doença reumática que estiver em auxílio-doença ou aposentados por invalidez, para essas pessoas automaticamente a declaração anual de rendimentos do INSS, declara os rendimentos recebidos como – Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis.

Os servidores públicos devem consultar o departamento de recursos humanos para verificarem se esse direito consta em seu regimento estatutário.

Pessoas com doenças reumáticas, artrite reumatoide, lúpus, ou qualquer outra doença que estejam aposentadas por tempo de serviço/idade, não tem direito a isenção de pagamento de imposto de renda.

Pessoas com espondilite anquilosante, podem solicitar a isenção do pagamento do imposto de renda, pois essa doença consta na lista de doenças isentas, no entanto essa solicitação será avaliada pela Receita Federal.

A isenção de pagamento de imposto de renda, pode ser solicitada por meio da Justiça Federal Especial, no entanto, não temos registro de nenhum seguidor do Blog Artrite Reumatoide que tenha recebido decisão judicial favorável à isenção de IRPF.

Existe vários projetos de lei (PL) tramitando no Congresso Nacional, porém até 26 de dezembro de 2017, nenhum PL foi aprovado.

Todas as pessoas que tem isenção de pagamento de imposto de renda, devem realizar anualmente a Declaração de IRPF e os rendimentos devem ser declarados no item “rendimentos isentos e não tributáveis”.

O aposentado por tempo de trabalho, que tiver mais de 65 e rendimento mensal de até R$ 1.903,98, deve declarar o rendimento como isento ou não tributável.


Informações sobre a isenção de imposto de renda pela Receita Federal
Condições para usufruir da isenção


As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88):


1) Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e
2) Possuam alguma das seguintes doenças:

AIDS  Alienação Mental
Cardiopatia Grave Cardiopatia Grave
Cegueira (inclusive monocular) Contaminação por Radiação
Doença de Paget Doença de Parkinson
Esclerose Múltipla Espondiloartrose Anquilosante
Fibrose Cística Hanseníase
Nefropatia Grave Hepatopatia Grave
Neoplasia Maligna  Paralisia Irreversível e Incapacitante
Tuberculose Ativa

Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.


Atenção:
A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave são considerados rendimentos isentos.

Situações que não geram isenção

I – Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;


II – Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;

III – Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do IRPF, ainda que efetuado por portador de moléstia grave.

Procedimentos para usufruir da isenção

Caso se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.


Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.

O serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.

O laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte. Se não for possível, o contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições para o gozo da isenção.

Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:

I – O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.

II – O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:

Caso 1 – Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem saldo de imposto
Procedimentos

a) Retificar a Declaração do IRPF dos exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial.

b) Para as declarações até o exercício 2014 (ano-calendário 2013): Protocolizar, na Unidade de Atendimento de sua jurisdição, o Pedido de Restituição ou de Ressarcimento referente à parcela de décimo terceiro salário que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido do décimo terceiro salário deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável).

Obs.: Para as declarações a partir do exercício 2015 (ano-calendário 2014), o pedido de restituição referente ao décimo terceiro salário  poderá ser feito na própria Declaração do IRPF.

Caso 2 – Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a pagar
Procedimentos

a) Retificar a Declaração do IRPF dos os exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial

b) Para as declarações até o exercício 2014 (ano-calendário 2013): Protocolizar, na Unidade de Atendimento de sua jurisdição, o Pedido de Restituição ou de Ressarcimento referente à parcela de décimo terceiro salário que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido do décimo terceiro salário deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável).

Obs.: Para as declarações a partir do exercício 2015 (ano-calendário 2014), o pedido de restituição referente ao décimo terceiro salário  poderá ser feito na própria Declaração do IRPF.

c) Elaborar e transmitir o PER/DCOMP – Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação para pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a maior que o devido.

A isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física por motivo de moléstia grave não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração.

Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/isencoes/isencao-do-irpf-para-portadores-de-molestia-grave

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Priscila Torres

Priscila Torres

Jornalista pela Faculdades Metropolitana Unidas, especialista no gerenciamento online de comunidades de pacientes crônicos. Possuí especialização em Alfabetização em Saúde e Empoderamento de Pacientes pela Universidade Católica de Salta na Argentina e título de Paciente Experto pela Liga Panamericana de Associações de Reumatologia (PANLAR). Certificação em ouvidoria pela Escola Nacional de Administração Pública. • Membro da Comissão de Ciência e Tecnologia e Assistência Farmacêutica (CICTAF) do Conselho Nacional de Saúde (CNS), representando a Associação Brasileira Superando o Lúpus. • Presidente da Red Panamericana de Associações de Pacientes Reumáticos -ASOPAN. • Presidente do 2º Congresso Panamericano de Pacientes Reumáticos da Liga Panamericana de Associações de Reumatologia (PANLAR). • Colaboradora do grupo de trabalho do escopo das diretrizes do Protocolo Clínicos e Diretrizes de Artrite Reumatoide e Artrite Idiopática Juvenil do Ministério da Saúde, à convite do PROADIS do Hospital Moinhos dos Ventos. • Coordenadora de advocacy e responsabilidade social do Grupar/EncontrAR e da Biored Brasil, uma organização que reúne 42 associações de apoio a pacientes com doenças crônicas incuráveis de todas as regiões do Brasil, que milita pela garantia de acesso a medicamentos imunobiológicos e o uso racional e seguro dos recursos da assistência farmacêutica no SUS. • Arthritis Consumer Experts • Patient Advocate • Convive com artrite reumatoide desde os 26 anos.

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Comentários 2

  1. Raul Panozzo says:
    5 anos atrás

    Minha esposa possui estas doenças reumaticas e é pencionista da aeronautica.
    tem este direito?

    Responder
    • Priscila Torres says:
      5 anos atrás

      Raul, o serviço público tem legislação específico, por isso para saber se a situação (fundamentação juridica) da aposentadoria da sua esposa, concede o direito de ter isenção de pagamento de imposto de renda.

      Responder

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