Estão isentos de pagamento de imposto de renda, apenas as pessoas com doenças reumáticas que foram aposentados por invalidez ou estiverem recebendo auxílio-doença
Somente tem isenção de pagamento de imposto de renda, a pessoa com doença reumática que estiver em auxílio-doença ou aposentados por invalidez, para essas pessoas automaticamente a declaração anual de rendimentos do INSS, declara os rendimentos recebidos como – Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis.
Os servidores públicos devem consultar o departamento de recursos humanos para verificarem se esse direito consta em seu regimento estatutário.
Pessoas com doenças reumáticas, artrite reumatoide, lúpus, ou qualquer outra doença que estejam aposentadas por tempo de serviço/idade, não tem direito a isenção de pagamento de imposto de renda.
Pessoas com espondilite anquilosante, podem solicitar a isenção do pagamento do imposto de renda, pois essa doença consta na lista de doenças isentas, no entanto essa solicitação será avaliada pela Receita Federal.
A isenção de pagamento de imposto de renda, pode ser solicitada por meio da Justiça Federal Especial, no entanto, não temos registro de nenhum seguidor do Blog Artrite Reumatoide que tenha recebido decisão judicial favorável à isenção de IRPF.
Existe vários projetos de lei (PL) tramitando no Congresso Nacional, porém até 26 de dezembro de 2017, nenhum PL foi aprovado.
Todas as pessoas que tem isenção de pagamento de imposto de renda, devem realizar anualmente a Declaração de IRPF e os rendimentos devem ser declarados no item “rendimentos isentos e não tributáveis”.
O aposentado por tempo de trabalho, que tiver mais de 65 e rendimento mensal de até R$ 1.903,98, deve declarar o rendimento como isento ou não tributável.
Informações sobre a isenção de imposto de renda pela Receita Federal
Condições para usufruir da isenção
As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88):
1) Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e
2) Possuam alguma das seguintes doenças:
AIDS | Alienação Mental |
Cardiopatia Grave | Cardiopatia Grave |
Cegueira (inclusive monocular) | Contaminação por Radiação |
Doença de Paget | Doença de Parkinson |
Esclerose Múltipla | Espondiloartrose Anquilosante |
Fibrose Cística | Hanseníase |
Nefropatia Grave | Hepatopatia Grave |
Neoplasia Maligna | Paralisia Irreversível e Incapacitante |
Tuberculose Ativa
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Atenção:
A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave são considerados rendimentos isentos.
Situações que não geram isenção
I – Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
II – Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
III – Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do IRPF, ainda que efetuado por portador de moléstia grave.
Procedimentos para usufruir da isenção
Caso se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.
Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.
O serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.
O laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte. Se não for possível, o contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições para o gozo da isenção.
Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:
I – O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.
II – O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:
Caso 1 – Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem saldo de imposto
Procedimentos
a) Retificar a Declaração do IRPF dos exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial.
b) Para as declarações até o exercício 2014 (ano-calendário 2013): Protocolizar, na Unidade de Atendimento de sua jurisdição, o Pedido de Restituição ou de Ressarcimento referente à parcela de décimo terceiro salário que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido do décimo terceiro salário deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável).
Obs.: Para as declarações a partir do exercício 2015 (ano-calendário 2014), o pedido de restituição referente ao décimo terceiro salário poderá ser feito na própria Declaração do IRPF.
Caso 2 – Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a pagar
Procedimentos
a) Retificar a Declaração do IRPF dos os exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial
b) Para as declarações até o exercício 2014 (ano-calendário 2013): Protocolizar, na Unidade de Atendimento de sua jurisdição, o Pedido de Restituição ou de Ressarcimento referente à parcela de décimo terceiro salário que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido do décimo terceiro salário deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável).
Obs.: Para as declarações a partir do exercício 2015 (ano-calendário 2014), o pedido de restituição referente ao décimo terceiro salário poderá ser feito na própria Declaração do IRPF.
c) Elaborar e transmitir o PER/DCOMP – Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação para pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a maior que o devido.
A isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física por motivo de moléstia grave não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração.
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Minha esposa possui estas doenças reumaticas e é pencionista da aeronautica.
tem este direito?
Raul, o serviço público tem legislação específico, por isso para saber se a situação (fundamentação juridica) da aposentadoria da sua esposa, concede o direito de ter isenção de pagamento de imposto de renda.