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Home Nossos Direitos

Isenção do IPI

por Priscila Torres
07/10/2015
em Nossos Direitos
Isenção do IPI

O que é o IPI?
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo federal, que incide sobre a fabricação dos produtos produzidos no território nacional, a exemplo dos automóveis.

Quem tem direito à isenção do IPI?
As pessoas com deficiência física, visual, mental severa, profunda ou autistas, ainda que menores de 18 anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículos de uso misto, de fabricação nacional.

O paciente com doença reumática tem direito à isenção do IPI?
O paciente com doença reumática pode se beneficiar dessa isenção quando possuir alguma das deficiências acima mencionadas.

Apenas o próprio beneficiário pode dirigir o veículo adquirido com isenção de IPI?
Não. Esse benefício, a partir de 2003, foi ampliado para as pessoas com deficiência não condutoras, que poderão adquirir o veículo por meio de seu representante legal. Até 3 motoristas podem ser autorizados a dirigir o veículo adquirido nessas condições.
Observação: No caso da isenção do ICMS, apenas a pessoa com deficiência poderá conduzir o veículo, que deverá ser adaptado às suas necessidades.

A isenção do IPI compreende todos os acessórios do veículo?
Não, a isenção não alcança os acessórios opcionais que não sejam originais do veículo adquirido.

Existe periodicidade mínima para aquisição de um novo veículo com isenção de IPI?
O benefício só poderá ser usufruído uma vez a cada 2 anos, sem limite do número de aquisições. Antes desse prazo é necessário obter autorização do Delegado da Receita Federal e o imposto só não será devido se o veículo for vendido a outra pessoa com deficiência.

Como obter o benefício?
O interessado deverá apresentar requerimento de isenção de IPI ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), munido dos seguintes documentos:

  • Cópia do RG e da CNH do requerente e/ou dos motoristas autorizados.
  • Laudo de Avaliação, emitido por prestador de serviço público de saúde ou conveniado do Sistema Único de Saúde (SUS). Normalmente esse laudo é feito por peritos do próprio DETRAN.
  • Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, compatível com o valor do veículo a ser adquirido.
  • Formulário de identificação de outros condutores, se for o caso.
  • Declaração de credenciamento junto ao departamento de trânsito emitido pelo serviço de saúde emissor do laudo ou declaração do serviço médico privado integrante do SUS, se for o caso.
  • Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual. Caso o interessado não seja contribuinte, ou seja, isento da contribuição previdenciária (INSS), deverá apresentar declaração, sob as penas da lei, atestando esta condição.
  • Concedida autorização, qual o prazo para adquirir o veículo com isenção do IPI?
  • O prazo para aquisição do veículo é de 180 dias a partir da emissão da carta de autorização. Expirado esse prazo, o interessado deverá formular novo pedido.

É necessário que a nota fiscal de venda do veículo com isenção seja emitida em nome do beneficiário?
Sim. Para isenção do IPI na compra de veículo, a lei determina que a nota fiscal de venda do veículo seja emitida em nome do beneficiário.

Observações:

  • Concedida isenção o beneficiário deverá enviar ao delegado da DRF ou da Derat cópia da nota fiscal do veículo até o último dia do mês seguinte ao da sua emissão, ou, caso não venha a adquiri-lo, por qualquer motivo, deverá enviar à mesma autoridade cópia das duas vias originais da carta de autorização no prazo de 30 dias contados a partir do fim do prazo de validade da autorização. A não apresentação desses documentos pode acarretar a aplicação de multa.
  • Concessionárias e revendedoras de veículos costumam orientar seus clientes sobre a possibilidade de usufruir da isenção do IPI e de como proceder para tal. Algumas oferecem, inclusive, serviços de despachante gratuitos.
  • A isenção do IPI não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
  • A indicação de condutor(es) não impede que a pessoa portadora de deficiência conduza o veículo, desde que esteja apto para tanto, observada a legislação específica.

Saiba mais
www.receita.fazenda.gov.br
Receita fone: 146 (ligação gratuita)

Legislação
Lei nº 8.989, de 24/02/1995 – Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.
Lei nº 10.182, de 12/02/2001 – Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Lei nº 10.690, de 16/06/2003 – Amplia o benefício para portadores de deficiências visuais, mentais e autistas e altera as restrições quanto ao tipo de combustível e potência do motor.
Lei nº 10.754, de 31/10/2003 – Dispensa os portadores de deficiência física das exigências quanto ao tipo de combustível e potencia do motor nos veículos adquiridos com isenção de IPI.
Lei nº 11.196, de 21/11/2005 – Reduz para 2 (dois) anos o prazo mínimo para alienação do veículo e prorroga a vigência da Lei 8.989, de 24/02/1995, até 21/12/2009.
Lei nº 11.307, de 19/05/2006 – Estende a possibilidade de alienação do veículo adquirido antes de 22/11/2005, após o prazo mínimo de 2 (dois) anos contados de sua aquisição.
IN-RFB nº 988, de 22/12/2009 – Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.

Texto doado pelo Dr.Tiago Farina Matos, autor do Manual de Direitos do Paciente
Reumático,advogado especialista em direitos da saúde.www.tiagofarinamatos.com.br

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