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Home Nossos Direitos

Isenção do ICMS

por Priscila Torres
07/10/2015
em Nossos Direitos
Isenção do ICMS

O que é o ICMS?

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) é um tributo estadual que incide sobre a venda de bens móveis ou mercadorias, como os automóveis.

O paciente com câncer tem direito à isenção do ICMS?

Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

Quais os critérios de definição de deficiência para fins de isenção do ICMS?

Para efeitos de isenção do ICMS na aquisição de veículos, é considerada pessoa portadora de:

· deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

· deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

· deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

· autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer em suas legislações outros graus de deficiência.

Todos os Estados devem conceder a isenção do ICMS na compra de veículo por pessoas com deficiência?

Sim, todos os Estados e o Distrito Federal devem conceder isenções do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/2012, celebrado entre representantes dos Estados, Distrito Federal e do Ministério da Fazenda e ratificado nacionalmente.

Quem atesta a condição de deficiente para isenção do ICMS?

A comprovação de deficiência será feita de acordo com norma estabelecida por cada Estado, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI (vide Anexo II do Convênio ICMS 38/2012).

A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV, do Convênio ICMS 38/2012, emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V, do Convênio ICMS 38/2012.

Onde obter mais informações sobre os procedimentos necessários para isenção do ICMS?

Mais informações podem ser obtidas nos DETRANs dos Estados. Concessionárias e revendedoras de veículos costumam orientar seus clientes sobre a possibilidade de usufruir da isenção do ICMS e de como proceder para tal. Algumas oferecem, inclusive, serviços de despachante gratuitos.

Qualquer pessoa pode dirigir o veículo adquirido com isenção do ICMS por pessoa com deficiência?

Esse benefício, a partir de 2012, foi ampliado para as pessoas com deficiência não condutoras, que poderão adquirir o veículo por meio de seu representante legal. Até 3 motoristas podem ser autorizados a dirigir o veículo adquirido nessas condições, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012.

Existem limites quanto ao valor do veículo?

O benefício tributário só se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00.

Qual a periodicidade com que o veículo pode ser trocado?

O veículo adquirido por pessoa com deficiência com isenção do ICMS não poderá ser vendido antes de passados 2 anos da data da aquisição, sob pena de recolhimento integral do tributo, exceto se a venda for para outra pessoa com deficiência ou se houver autorização do fisco estadual.

Como obter o benefício?

A isenção do ICMS será previamente reconhecida pelo fisco do Estado onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:

· laudo médico, conforme o tipo de deficiência (vide Anexos II, III e IV do Convênio ICMS 38/2012);

· comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

· cópia autenticada da CNH, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo (quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a CNH, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada);

· comprovante de residência;

· cópia da CNH de todos os condutores autorizados, se for o caso;

· declaração com indicação dos condutores autorizados, na forma do Anexo VI, se for o caso;

· documento que comprove a representação legal, se for o caso.

A unidade federada poderá editar normas adicionais de controle

Observações:

· O interessado não pode ter débitos com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.

· O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN em nome do deficiente.

· É importante que, na nota fiscal, o vendedor faça constar que a aquisição é isenta de ICMS, nos termos da lei.

· A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

  • a primeira via deverá permanecer com o interessado;
  • a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
  • a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
  • a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

· O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

· Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.

· O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

  • até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
  • até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada da CNH, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo (quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a CNH, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada);

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto.

· A autorização emitida pela autoridade competente poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação respectiva, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização.

Legislação

Lei Complementar nº 24, de 07/01/1975– Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.

Convênio ICMS nº 38/2012(Conselho Nacional de Política Fazendária/Ministério da Fazenda) – Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

Ato Declaratório nº 05, de 25/04/2012– Ratifica os Convênios ICMS 38/2012, entre outros.

Texto doado pelo Dr.Tiago Farina Matos, autor do Manual de Direitos do Paciente
Reumático,advogado especialista em direitos da saúde.www.tiagofarinamatos.com.br

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