O Estado de Goiás terá de fornecer o medicamento de alto custo a uma paciente de Mineiros, no interior, que é portadora de esclerose sistêmica, doença crônica e degenerativa. Ela precisa fazer tratamento com o remédio bosentana, que tem custo de R$ 7.015,86. A liminar foi concedida pelo juiz Fábio Vinícius Gorni Borsato, da comarca de Mineiros. O prazo para o fornecimento do medicamento é de cinco dias, a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 1 mil diário.
Conforme consta na ação, o quadro de saúde da paciente vem se agravando, comprometendo seus órgãos vitais, como pulmão. Ela afirma que não tem condições financeiras para custear o tratamento. Diante disso, solicitou ao Município o fornecimento do medicamento, mas não obteve resposta. Ele precisa do bosentana (62,5 mg, de 12 em 12 horas, – 180 cápsulas), por tempo indeterminado.
Ao analisar o caso, o juiz observou que o medicamento com 60 cápsulas tem o custo elevado de, aproximadamente, R$ 2,3 mil (a paciente precisa de 180 cápsulas), não tendo a autora condições de arcar com o tratamento. Ressaltou que o Ministério Público (MP) informou que o medicamento consta na lista da
RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), diante do alto custo, inexistindo impedindo ao fornecimento do medicamento pelo Estado de Goiás.
Observou, ainda, que a responsabilidade estatal é lato sensu, o que implica afirmar que a responsabilidade é solidária de todos os entes estatais (União; Estados; Distrito Federal; Municípios). A responsabilidade solidária dos entes da federação já tem jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Risco
O magistrado disse que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está comprovado, visto que a não disponibilização do medicamento à autora, poderá colocar em risco a sua vida e integridade. A paciente foi representada na ação pelos advogados Alisson Vinicius Ferreira Ramos, Gediane Ferreira Ramos e Jandrielle Araújo da Silva, do escritório Ramos e Ramos Advogados Associados.
Processo nº: 5253759.90.2019.8.09.0105
Fonte: Rota Jurídica
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