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Home Nossos Direitos

Atenção domiciliar

por Priscila Torres
07/10/2015
em Nossos Direitos
Atenção domiciliar
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O que é a atenção domiciliar?
É uma forma de atenção à saúde substitutiva ou complementar às já existentes, caracterizada por um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação prestadas em domicílio, com garantia de continuidade de cuidados e integrada aos demais serviços e unidades de saúde.

O SUS deve oferecer atendimento e internação domiciliar?
Sim. O atendimento e a internação domiciliar são serviços que devem ser oferecidos pelo SUS e só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. Incluem-se, nesses serviços, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.

Quais são as três modalidades de atenção domiciliar no SUS?
1) Baixa complexidade (AD1):

  • destina-se aos usuários que possuam problemas de saúde controlados/ compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde, que necessitam de cuidados com menor frequência e menor necessidade de recursos de saúde.
  • são realizadas visitas regulares em domicílio, no mínimo, uma vez por mês.
  • critérios para inclusão do paciente:
  • apresentar problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde;
  • necessitar de cuidados de menor complexidade, incluídos os de recuperação nutricional, e de menor frequência, dentro da capacidade de atendimento das Unidades Básicas de Saúde (UBS); e
  • não se enquadrar nos critérios previstos para o AD2 e AD3 (abaixo).

2) Média complexidade (AD2):

  • destina-se aos usuários que possuam problemas de saúde e dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde e que necessitem de maior frequência de cuidado, recursos de saúde e acompanhamento contínuos, podendo ser oriundos de diferentes serviços da rede de atenção.
  • indispensável à presença de um cuidador identificado.
  • são realizadas visitas regulares, no mínimo, uma vez por semana.
  • critérios para inclusão do paciente:
  • demanda por procedimentos de maior complexidade, que podem ser realizados no domicílio, tais como: curativos complexos e drenagem de abscesso, entre outros;
  • dependência de monitoramento frequente de sinais vitais;
  • necessidade frequente de exames de laboratório de menor complexidade;
  • adaptação do paciente e /ou cuidador ao uso do dispositivo de traqueostomia;
  • adaptação do paciente ao uso de órteses/próteses;
  • adaptação de pacientes ao uso de sondas e ostomias;
  • acompanhamento domiciliar em pós-operatório;
  • reabilitação de pessoas com deficiência permanente ou transitória, que necessitem de atendimento contínuo, até apresentarem condições de frequentarem serviços de reabilitação;
  • uso de aspirador de vias aéreas para higiene brônquica;
  • acompanhamento de ganho ponderal de recém-nascidos de baixo peso;
  • necessidade de atenção nutricional permanente ou transitória;
  • necessidade de cuidados paliativos;
  • necessidade de medicação endovenosa ou subcutânea; ou
  • necessidade de fisioterapia semanal.

3) Alta complexidade (AD3):

  • destina-se aos usuários que possuam problemas de saúde e dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde, com necessidade de maior frequência de cuidado, recursos de saúde, acompanhamento contínuo e uso de equipamentos, podendo ser oriundos de diferentes serviços da rede de atenção à saúde.
  • indispensável à presença de um cuidador identificado.
  • são realizadas visitas regulares em domicílio, no mínimo, uma vez por semana.
  • critérios para inclusão do paciente:
  • existência de pelo menos uma das situações admitidas como critério de inclusão para a AD2; e
  • necessidade do uso de, no mínimo, um dos seguintes equipamentos/ procedimentos:
  1. oxigenoterapia e Suporte Ventilatório não invasivo (Pressão Positiva Contínua nas Vias Aéreas (CPAP), Pressão Aérea Positiva por dois Níveis (BIPAP), Concentrador de O2);
  2. diálise peritoneal; e
  3. paracentese.

Quem é o “cuidador” e qual o seu papel na atenção domiciliar?
Cuidador é a pessoa com ou sem vínculo familiar, capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana. A presença do cuidador é indispensável quando a atenção domiciliar oferecida ao paciente for de média ou alta complexidade (AD1 e AD2).

Em quais situações a atenção domiciliar não será prestada pelo SUS?
A atenção domiciliar não será ofertada pelo SUS quando, em qualquer das suas três modalidades, estiverem presentes as seguintes situações:

  • necessidade de monitorização contínua;
  • necessidade de assistência contínua de enfermagem;
  • necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência;
  • necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência; ou
  • necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva continua.

Nessas situações o SUS deverá oferecer ao paciente os recursos hospitalares e ambulatoriais dos quais necessite.

Legislação
Lei 8.080, de 19/09/1990 (art. 19-I) – Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
Portaria MS/GM nº 2.029, de 24/08/2011 (com as alterações promovidas pela Portaria MS/GM nº 1.533, de 16/07/12) – Institui a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Texto doado pelo Dr.Tiago Farina Matos, autor do Manual de Direitos do Paciente
Reumático,advogado especialista em direitos da saúde.www.tiagofarinamatos.com.br

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Priscila Torres

Priscila Torres

Jornalista pela Faculdades Metropolitana Unidas, especialista no gerenciamento online de comunidades de pacientes crônicos. Possuí especialização em Alfabetização em Saúde e Empoderamento de Pacientes pela Universidade Católica de Salta na Argentina e título de Paciente Experto pela Liga Panamericana de Associações de Reumatologia (PANLAR). Certificação em ouvidoria pela Escola Nacional de Administração Pública. • Membro da Comissão de Ciência e Tecnologia e Assistência Farmacêutica (CICTAF) do Conselho Nacional de Saúde (CNS), representando a Associação Brasileira Superando o Lúpus. • Presidente da Red Panamericana de Associações de Pacientes Reumáticos -ASOPAN. • Presidente do 2º Congresso Panamericano de Pacientes Reumáticos da Liga Panamericana de Associações de Reumatologia (PANLAR). • Colaboradora do grupo de trabalho do escopo das diretrizes do Protocolo Clínicos e Diretrizes de Artrite Reumatoide e Artrite Idiopática Juvenil do Ministério da Saúde, à convite do PROADIS do Hospital Moinhos dos Ventos. • Coordenadora de advocacy e responsabilidade social do Grupar/EncontrAR e da Biored Brasil, uma organização que reúne 42 associações de apoio a pacientes com doenças crônicas incuráveis de todas as regiões do Brasil, que milita pela garantia de acesso a medicamentos imunobiológicos e o uso racional e seguro dos recursos da assistência farmacêutica no SUS. • Arthritis Consumer Experts • Patient Advocate • Convive com artrite reumatoide desde os 26 anos.

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