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Home Nossos Direitos

Agravamento de doença em decorrência do ambiente de trabalho gera o dever de indenizar

por Priscila Torres
23/05/2022
em Nossos Direitos, Notícias
Agravamento de doença em decorrência do ambiente de trabalho gera o dever de indenizar
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Trabalhador que sofreu agravamento de asma brônquica devido ao meio ambiente do trabalho receberá pensão mensal e reparação por danos morais. Essa foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), ao analisar os recursos da cooperativa e do empregado sobre as condenações por danos morais e materiais determinadas pela Justiça do Trabalho em Rio Verde (GO). Para o colegiado, ficou comprovada a existência de nexo concausal entre o agravamento da doença e as atividades desenvolvidas pelo empregado.

O trabalhador foi admitido pela cooperativa em outubro de 2000, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Ao longo do contrato, foi desviado para a função de tratorista em março de 2004 e, em 2005, passou para o cargo de operador de empilhadeira. A partir de 2016, foi afastado do trabalho, percebendo auxílio-doença previdenciário. Em 2018, foi aposentado por invalidez, conforme decisão do INSS.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) entendeu que a função exercida pelo trabalhador contribuiu para o agravamento de asma brônquica, deixando-o incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Assim, condenou a cooperativa a reparar por danos morais e materiais o funcionário em R$7 mil e ao pensionamento mensal, a partir de março de 2016, de 25% do valor da sua última remuneração.

Recursos

As partes recorreram ao TRT-18. O trabalhador pretendia obter o aumento do valor das indenizações. Alegou que o valor arbitrado pelos danos morais seria baixo, pois a doença foi adquirida ao longo do contrato de trabalho. Ele reafirmou que as condições de meio ambiente laboral, como inalação de poeira, submissão a um horário excessivo, alto nível de ruído, carga horária e friagem na madrugada, calor excessivo e jornadas quase sem pausas, seriam as causas de sua aposentadoria precoce por invalidez.

Do outro lado, a empresa recorreu ao tribunal para excluir a condenação por danos morais e materiais. Pontuou a inexistência de nexo de concausalidade com a progressão da doença do ex-funcionário. Ponderou que o laudo pericial constatou a inexistência de trabalho insalubre ou perigoso. Além disso, salientou que o trabalhador é “ex-tabagista (fumante), fator primordial para o desencadeamento da asma”.

Zelar pela saúde do trabalhador

A relatora, a desembargadora Kathia Albuquerque explicou que o empregador tem a obrigação de tomar os cuidados possíveis dentro da esfera de previsibilidade para zelar pela saúde do trabalhador. Ela registrou que o caso em análise não atrai a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, uma vez que as atividades desempenhadas pelo trabalhador não trazem riscos acentuados para as doenças pulmonar e cardíaca.

A magistrada observou a conclusão da perícia médica no sentido de que o trabalhador é portador de miocardiopatia dilatada e asma brônquica. Essa doença atinge o pulmão e tem origem multicausal. Já aquela é uma doença coronariana desvinculada da atividade laboral. Albuquerque destacou trecho do laudo em que o médico explicou que essas doenças podem ocorrer nas pessoas mesmo sem o exercício de funções laborativas.

A desembargadora salientou que a exposição do funcionário à poeira dentro do ambiente do trabalho permitiu concluir pelo nexo concausal no agravamento da asma brônquica em 25%. Para o médico, os outros 75% do agravamento da doença estariam relacionados a fatores extra laborativos, como predisposição, patologias crônicas, obesidade, tabagismo, dentre outros.

Kathia Albuquerque ressaltou, ainda, que o laudo pericial emitido pela engenheira do trabalho salientou a exposição do trabalhador à poeira vegetal proveniente das cascas de eucalipto. A magistrada considerou que, mesmo sem norma regulamentadora específica, a poeira esteve presente de maneira habitual e permanente na relação empregatícia, por mais de 15 anos. “Assim, concordo com a ilação da primeira instância de dever de indenizar, pois provado o nexo concausal de 25% no agravamento da doença pulmonar do trabalhador”, afirmou a relatora.

Ademais, a relatora explicou que caberia à cooperativa comprovar que a asma brônquica não causou a incapacidade laboral averiguada. “Como não há prova desse fato modificativo, mais uma vez é forçoso acompanhar a conclusão da primeira instância quanto ao pensionamento de 25%”, afirmou Albuquerque.

Com essas considerações, a relatora manteve a sentença. Entretanto, Kathia Albuquerque entendeu que o grau de culpa em relação aos danos morais é médio e, por isso, a fixação da indenização deveria observar o limite legal previsto na CLT, de até cinco vezes o último salário contratual do ofendido. Assim, a relatora considerou que o limite de reparação seria de R$5 mil. Ao aplicar o grau de culpa, 25%, reduziu os danos morais anteriormente arbitrados em R$7 mil para R$1.250,00.

Sobre o tempo de pensão estipulado pelo primeiro grau, a relatora limitou o pagamento aos termos do pedido feito pelo trabalhador. Albuquerque salientou que a sentença ultrapassou os limites da lide, pois a pretensão foi limitada aos 75,5 anos de idade. A relatora manteve também o pagamento mensal da pensão, ao aplicar a Súmula nº 52 do TRT-18, no sentido de ser da competência do juiz analisar os critérios de conveniência e oportunidade do pagamento em parcela única ou mensal. 

Fontes: TRT-GO – Processo: 0010889-74.2020.5.18.0102 – Portal Rota Jurídica.

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Priscila Torres

Priscila Torres

Jornalista pela Faculdades Metropolitana Unidas, especialista no gerenciamento online de comunidades de pacientes crônicos. Possuí especialização em Alfabetização em Saúde e Empoderamento de Pacientes pela Universidade Católica de Salta na Argentina e título de Paciente Experto pela Liga Panamericana de Associações de Reumatologia (PANLAR). Certificação em ouvidoria pela Escola Nacional de Administração Pública. • Membro da Comissão de Ciência e Tecnologia e Assistência Farmacêutica (CICTAF) do Conselho Nacional de Saúde (CNS), representando a Associação Brasileira Superando o Lúpus. • Presidente da Red Panamericana de Associações de Pacientes Reumáticos -ASOPAN. • Presidente do 2º Congresso Panamericano de Pacientes Reumáticos da Liga Panamericana de Associações de Reumatologia (PANLAR). • Colaboradora do grupo de trabalho do escopo das diretrizes do Protocolo Clínicos e Diretrizes de Artrite Reumatoide e Artrite Idiopática Juvenil do Ministério da Saúde, à convite do PROADIS do Hospital Moinhos dos Ventos. • Coordenadora de advocacy e responsabilidade social do Grupar/EncontrAR e da Biored Brasil, uma organização que reúne 42 associações de apoio a pacientes com doenças crônicas incuráveis de todas as regiões do Brasil, que milita pela garantia de acesso a medicamentos imunobiológicos e o uso racional e seguro dos recursos da assistência farmacêutica no SUS. • Arthritis Consumer Experts • Patient Advocate • Convive com artrite reumatoide desde os 26 anos.

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