De forma unânime, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região não acatou recurso da União, garantindo ao autor da ação a sua imediata nomeação e posse no cargo de delegado de Polícia Federal. O autor ajuizou a ação objetivando garantir o reconhecimento de sua condição de deficiente para efeitos de classificação no concurso público para o cargo de delegado de Polícia Federal (Edital 3/2013-DGP/DPF, de 9 de maio de 2013).
Em suas alegações, o requerente afirmou que é deficiente físico e que a Junta Médica do concurso errou ao não reconhecer sua condição, uma vez que tem “espondilite anquilosante”, doença reumática que afeta os tecidos conjuntivos e que acarreta alteração de mais de um segmento do corpo, inclusive com episódios de paraparesia capaz de levar a deformações articulares graves. Contudo, com o uso de medicamentos específicos pode desenvolver as atividades rotineiras da vida normal e das atribuições do cargo.
Os recursos foram interpostos pelo candidato e pela União. O autor, solicitando aumento no valor estipulado pelos honorários advocatícios, e a União questionando a decisão de 1º grau que assegurou ao candidato a reserva de vaga de deficiente físico e a posse provisória no cargo de delegado de Polícia Federal.
A União alega que o edital é a peça básica do concurso e que nele está previsto que as vagas destinadas aos candidatos deficientes seriam providas conforme disposição do Decreto nº 3.298/1999; que a patologia apresentada pelo candidato não está enquadrada como deficiência física nos termos do aludido decreto e pode ser incapacitante a curto prazo. Argumentou, também, que o autor pretende obter tratamento diferenciado.
Em seu voto o relator, desembargador Federal Néviton Guedes, destacou que, no questão em análise, o candidato não foi considerado deficiente físico e foi realocado para a listagem geral. Contudo, quando foi avaliado pela equipe médica como pessoa sem deficiência, a patologia que apresenta foi considerada incapacitante para o cargo.
De acordo com o magistrado, o candidato, embora aprovado nas provas objetivas, discursivas e de aptidão física, em igualdades de condições com os outros candidatos, foi reprovado por ter limitação que não foi considerada como deficiência pela banca examinadora.
O desembargador cita o laudo produzido por perito judicial que afirmou que o autor tem enfermidade que se enquadra como deficiência para os termos do Decreto 3.298/1999, todavia, está “apto para a atividade habitual e outras demais do ponto de vista clínico psíquico e físico (assintomático), atos da vida diária e independente”. Destacando, também, que o autor prosseguiu nas demais fases do certame, cursou e foi aprovado no Curso de Formação Profissional com excelentes notas.
O magistrado acompanha precedentes do TRF1 e afirma “que embora o entendimento jurisprudencial não reconheça ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público, no caso em questão a jurisprudência dos tribunais garante direito a prosseguir no certame e, se aprovado, a ser nomeado e empossado o candidato deficiente, cuja deficiência não compromete a aptidão para o cargo”.
Concluindo o voto, o relator negou provimento ao agravo retido e à apelação da União, mantendo a sentença de 1º grau e acolheu a reivindicação do autor para majorar a verba honorária.
Processo nº: 00075616820144013800/MG
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=141206
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