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Redução da capacidade laborativa e reabilitação profissional: compreenda

A redução da capacidade laborativa é um problema comum entre os trabalhadores brasileiros. Leia este artigo para compreendê-lo sob o ponto de vista jurídico!

por Priscila Torres
19/10/2021
em Notícias
Redução da capacidade laborativa e reabilitação profissional: compreenda

O que acontece quando o trabalhador enfrenta problemas de saúde que comprometem seu trabalho?

Essa é uma pergunta importantíssima, que merece atenção especial dos operadores do Direito. Ainda mais se levarmos em conta a crise sanitária do Covid-19, que levou a discussão sobre saúde para outros patamares.

Profissionais jurídicos precisam entender corretamente os institutos de Direito Previdenciário. A redução da capacidade laborativa acontece frequentemente, e é também comum que a população brasileira não saiba bem o que fazer quando ela ocorre. De fato, muitas pessoas sequer sabem o que é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Pensando nisso, preparamos o presente texto. Vamos explicar o conceito sob seu viés legal, apresentar jurisprudência sobre o tema e, ao final, indicar algumas ferramentas para auxiliar em seus estudos.

A partir dessa leitura, você dá um passo importante para prestar uma boa orientação aos seus clientes. Vamos lá!

O que é redução da capacidade laborativa?

A redução da capacidade laborativa é um dos requisitos para concessão de certos benefícios previdenciários, como auxílio-acidente, e para passar pela reabilitação profissional. Em outras palavras, o termo se refere ao quadro em que o trabalhador sofre algum problema que o impede de trabalhar normalmente.

É um fenômeno comum no Direito Previdenciário e pode afetar vários profissionais. O sistema de seguridade social brasileiro é regido por algumas normas, que disciplinam o que irá acontecer quando há redução de capacidade laborativa.

Vamos explicar em maiores detalhes, a seguir, quais são essas normas e como elas funcionam. Dependendo de cada caso concreto, o trabalhador que enfrentar dificuldades em seu trabalho, em função de questões de saúde, fará jus a certos institutos protetivos da lei.

De início, é importante saber que o principal diploma relacionado ao tema é a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Nos termos desta lei, a redução total ou parcial da capacidade laborativa pode acarretar:

  • Concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
  • Concessão de auxílio-acidente;
  • Reabilitação profissional.

Concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são dois institutos do direito previdenciário, que apresentam algumas semelhanças. A ideia é que, ao contribuir para o INSS, as pessoas pagam por um tipo de seguro que lhes protege, dentre outras hipóteses, no caso de algum problema de saúde que prejudique o trabalho.

Em síntese:

  • O auxílio-doença é um benefício temporário devido ao trabalhador que ficar incapacitado, de forma temporária, para realizar suas atividades.
  • A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é um benefício permanente, concedido àqueles que não conseguem se reabilitar para exercer as funções que lhe garantam subsistência.

Para ter direito de receber um destes benefícios, o contribuinte do INSS precisa ter cumprido um período de carência de 12 contribuições mensais, conforme dispõe o art. 25, inciso I da Lei 8.213.

O que é período de carência?

Período de carência é um intervalo de tempo em que a pessoa deve ter contribuído mensalmente ao INSS para fazer jus a alguns benefícios previdenciários. A lógica do período de carência é impedir que as pessoas se filiem ao INSS apenas para receber um benefício.

É similar ao que ocorre com planos de saúde, que também possuem períodos de carência idealizados para evitar contratações de má-fé.

Para receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é necessário ter pago as contribuições do INSS regularmente por pelo menos 12 meses antes da redução da capacidade laborativa. Existem, também, algumas exceções a essa regra, como no caso de problemas de saúde em função de acidentes.

Agora que já esclarecemos sobre o período de carência, que é o mesmo no caso do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, vamos dar mais algumas informações sobre cada um destes benefícios. Mas, se quiser saber mais sobre esse conceito, você pode ler ao artigo O que significa período de carência?

Requisitos para concessão do auxílio-doença

O auxílio-doença é regulamentado pela Lei 8.213, principalmente entre o art. 59 e 63. Confira, abaixo, o dispositivo que define este benefício e estabelece os principais requisitos para sua concessão:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (destaque nosso)

Após a concessão, o benefício poderá ser revisto caso o segurado do INSS exerça atividade que lhe garanta subsistência, nos termos do art. 60, §§ 6º e 7º.

O prazo para fixação do benefício será estabelecido na decisão judicial ou administrativa que determinar sua concessão. Se o prazo não for fixado, será de 120 dias (nos termos do art. 60, § 9º) e poderá ser prorrogado.

Requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é disciplinada do art. 42 ao art. 47 da Lei 8.213. Vamos dar uma olhada no primeiro desses artigos, que apresenta os requisitos para concessão deste benefício:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (destaque nosso)

Como podemos perceber, este é um benefício destinado aos contribuintes do INSS que enfrentam redução total da capacidade laborativa. Infelizmente, muitos trabalhadores são acometidos por quadros graves de saúde, que os impedem de forma definitiva de realizar seus trabalhos.

É uma situação ainda mais frequente no caso de profissões que exercem trabalho físico ou altos níveis de estresse. Tendo isso em vista, o ordenamento jurídico cria mecanismos de proteção.

Apesar disso, é importante ressaltar que muitas pessoas devidamente incapacitadas para o trabalho não conseguem receber o benefício. A decisão administrativa para concessão depende de uma perícia médica realizada pelo INSS, que muitas vezes não realiza a análise adequada do caso.

Por isso, é muito importante ficar atento aos resultados da perícia médica e, se for o caso, tentar rever a decisão administrativa no âmbito judicial. Isso pode ser feito mediante contratação de um advogado ou pela Defensoria Pública da União, no caso das pessoas que não conseguem arcar com despesas jurídicas.

>>> Clique aqui e confira: Conversão de julgamento em diligência pelo tribunal — entenda!

Concessão de auxílio-acidente

O auxílio-acidente é outro benefício previdenciário concedido no caso de redução da capacidade laborativa. No entanto, como o nome indica, é concedido quando essa redução deriva de um acidente de qualquer tipo.

Confira, a respeito, o caput do seguinte artigo da Lei 8.213:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Requisitos para concessão do auxílio-acidente

Podemos extrair, a partir da leitura do art. 86 da Lei 8.213, os seguintes requisitos para concessão do auxílio-acidente:

  1. qualidade de segurado;
  2. superveniência de acidente de qualquer natureza;
  3. a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual
  4. nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Trata-se de um benefício distinto dos outros dois que apresentamos até agora. Ele possui natureza indenizatória, não é cumulável com auxílio-doença e qualquer outra aposentadoria, e será devido apenas depois que as lesões do acidente forem consolidadas.

Em função dessa natureza própria, não é necessário cumprir com qualquer período de carência para fazer jus ao auxílio-acidente, como estabelece o art. 26, inciso I da Lei 8.213.

Reabilitação profissional

A habilitação e reabilitação profissionais, por sua vez, são regidas pelos art. 89 a 93 da Lei 8.213. Tratam-se de procedimentos pelos quais as pessoas devem passar quando há redução de capacidade laborativa, a depender de cada caso.

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

A ideia é que devem ser fornecidos ao trabalhador meios para continuar exercendo suas atividades profissionais, no caso de algum problema de saúde que prejudique essas atividades.

Vamos dar um exemplo. Suponha que um profissional da limpeza sofra uma lesão no joelho que a impeça de se deslocar e realizar a limpeza dos vários locais de uma empresa.

Se cumprir com o período de carência e os demais requisitos da lei, terá direito ao auxílio-doença. Passa a receber esse benefício, porém a lesão não melhora ou apresenta quaisquer perspectivas de desenvolvimento.

Sendo este o caso, o art. 62 da Lei 8.213 dispõe que deverá submeter-se ao processo de reabilitação profissional, para que consiga realizar outra atividade compatível com seu quadro de saúde. Caso não exista também a possibilidade de reabilitar-se, essa pessoa fará jus à aposentadoria por invalidez.

Jurisprudência sobre redução da capacidade laborativa e reabilitação profissional

Para entender o assunto sob um viés mais prático, vamos apresentar uma jurisprudência relevante sobre o tema. Confira, abaixo, sua ementa:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO.

Consolidada a lesão decorrente do acidente de qualquer natureza sofrido, que resultou em perda residual da capacidade, é devida a concessão de auxílio-acidente, que tem caráter indenizatório e não impede o exercício de outra atividade profissional. Não é devida a reabilitação profissional que tem lugar nos casos de incapacidade temporária ou deficiência, nos termos do art. 89 da Lei 8.213/91.

(TRF4, AC 5000279-24.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/10/2020)

Neste caso concreto, um auxiliar de serviços sofreu acidente de moto e foi acometido por uma sequela em um dos ombros. A lesão foi consolidada e ensejou o recebimento do auxílio-acidente.

Conforme foi consignado na decisão de segunda instância, esse benefício tem caráter indenizatório e não impede o exercício de outras atividades profissionais. Por isso, não se trata de hipótese de realização da reabilitação profissional.

Quando falamos de assuntos do Direito, é necessário compreendê-los sob o aspecto teórico e também realizar uma pesquisa de jurisprudência de qualidade. Conhecendo melhor o entendimento dos tribunais brasileiros sobre a matéria, realizamos uma boa pesquisa jurídica e obtemos uma visão mais profunda sobre o objeto de estudo.

No entanto, muitos profissionais jurídicos encontram certas dificuldades nisso. Quando não fazemos uso de uma plataforma de busca unificada, o tempo gasto na pesquisa é consideravelmente maior.

Se você se identifica com essa questão, temos uma ferramenta que pode resolvê-la e alavancar seu trabalho.

Fonte: Jus Brasil 

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Comentários 2

  1. Marcia Dias says:
    4 anos atrás

    Bom dia! Excelente matéria. Sou portadora de artrite reumatoide e fibromialgia, posso fazer concurso na vaga de deficiente?

    Responder
    • Priscila Torres says:
      4 anos atrás

      Marcia, pela artrite reumatoide vc pode sim, tentar uma vaga PCD, saiba mais em: https://artritereumatoide.blog.br/concurso-publico-e-o-portador-de-necessidades-especiais/

      https://artritereumatoide.blog.br/cotas-de-emprego-em-empresas-privadas/

      https://artritereumatoide.blog.br/concurso-publico/

      Responder

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