Nesta quarta-feira (31/5), a Medida Provisória 767/17, que trata da revisão dos benefícios por incapacidade do INSS, foi aprovada pelo Senado Federal, trazendo transparência e justiça na administração de benefícios previdenciários por incapacidade.
Olhando para o passado, lembro-me do ano de 2015, quando, após uma análise conjunta com o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, notou-se a existência de inúmeros (aproximadamente 50 mil) processos envolvendo a concessão ou restabelecimento de benefícios por incapacidade, muitos com tutela antecipada deferida e benefícios ativos por longos anos, sem qualquer chance de revisão, seja por falta de estrutura do INSS, seja em razão da chancela judicial que lhes concedera.
Diante dessa realidade, pensou-se em uma nova política de revisão de benefícios, estruturada em quatro pilares específicos: redução de fraudes; possibilidade de revisão de todos os benefícios ativos, ainda que judiciais; estrutura de pessoal ao INSS para dar conta das perícias de revisão sem prejudicar o atendimento normal das agências; e, por fim, evitar a formação de novo passivo de benefícios ativos sem qualquer controle a respeito da condição fundamental para sua manutenção — a incapacidade — se mantivesse presente.
Os citados pilares, que viriam a ser alcançados, seriam (i) a alteração dos períodos de recuperação da carência dos benefícios por incapacidade e salário-maternidade; (ii) a necessária e efetiva revisão dos benefícios judiciais e administrativos; (iii) a criação de um bônus de eficiência que proporcionasse a mão de obra necessária para a revisão, sem prejudicar as atividades ordinárias das agências da Previdência Social (atendimento de requerimentos iniciais de benefícios); e (iv) a obrigatoriedade de fixação da provável data de cessação da incapacidade, ou a cessação em 120 dias, com possibilidade de recurso, sem que o ônus do tempo para a marcação da nova perícia prejudicasse o segurado — o benefício somente seria cessado após a realização da nova perícia em caso de pedido de prorrogação.
Assim foi feito, e, com a constituição de um competente grupo técnico, criou-se a Medida Provisória 739/2016, não convertida em lei, mesmo demonstrados os relevantes impactos e resultados gerados nos poucos meses de sua vigência.
Posteriormente, a comentada MP 767 foi apresentada no início de 2017, mantendo as premissas mencionadas e a política exitosa já experimentada.
Em que pese o curto prazo de vigência da medida — somando-se os períodos de ambas as MPs (8/7/2016 a 4/11/2016 e 6/1/2017 até a presente data) —, os resultados são expressivos e representam, para além de uma economia fiscal bilionária, a possibilidade de realização da justiça previdenciária, com a cessação de benefícios indevidos em prol da manutenção do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de titularidade de todos os trabalhadores brasileiros.
No período (levantamento feito até 12/5/2017 pelo Ministério do Desenvolvimento Social), foram feitas 126.237 perícias, e os resultados são os seguintes:
- 93.086 benefícios foram cessados na data da perícia, verificada a ausência de incapacidade (73,7%);
- 9.546 benefícios foram mantidos ativos, fixada nova data provável de recuperação (7,5%). O segurado pode manter o benefício, requerendo sua prorrogação e se submetendo a nova perícia;
- 1.340 benefícios de auxílio-doença foram cessados, e convertidos em auxílio acidente (1%);
- 18.026 benefícios de auxílio-doença foram convertidos em aposentadoria por invalidez (14.2%); e
- 4.239 benefícios foram mantidos ativos, com o encaminhamento do segurado para o programa de reabilitação profissional.
Também foram cessados outros 11.502 benefícios, por não comparecimento à perícia agendada.
Nota-se, assim, que apenas 7,5% dos benefícios de auxílio-doença analisados preenchiam os requisitos legais, isto é, se faziam presentes a incapacidade total e temporária, sem previsão de recuperação.
Por outro lado, 73,7% dos beneficiários já estavam recuperados, recebendo benefício mesmo com condições de retorno às suas atividades laborativas, o que prejudica não apenas o Fundo do Regime Geral, como a própria economia do país.
Por fim, 19,2% dos beneficiários tiveram sua situação perante o INSS regularizada, com a conversão de seus benefícios em aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente e total) ou auxílio-acidente (incapacidade permanente e parcial), ou com o encaminhamento para o processo de reabilitação profissional, fato que demonstra que a política criada não é apenas de cessação de benefícios, mas, sim, de revisão, inclusive com a concessão de benefícios com maiores definitividade e valor, quando devidos.
Do ponto de vista fiscal, igualmente significativos são os números, já que, com base nas revisões feitas até o momento, restou demonstrada a capacidade de recuperação de aproximadamente 1,7 bilhão/ano em benefícios pagos indevidamente (dados considerados a partir do que já foi revisado).
Projetando esses números ao total do estoque ainda por revisar (1,71 milhão de benefícios), que representam gasto anual de R$ 34,7 bilhões, poder-se-ia estimar uma recuperação ao fundo superior a R$ 7 bilhões.
Portanto, trata-se de medida da mais alta relevância, que traz justiça e proporciona o primeiro suspiro de um sistema previdenciário trôpego, que carece de uma reforma substancial que coloque fim às fraudes e privilégios, garantindo sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.
O Brasil agradece!
Fonte: Conjur
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