Leia Também: O acesso à educação é um direito que compõe os direitos sociais e incentiva o valor da igualdade entre as pessoas.
As pessoas com deficiência e mobilidade reduzida agora podem participar da lei de cotas para vagas nos cursos técnicos e superior das instituições federais de ensino. Conforme explica os artigos:
Art. 1o Os arts. 3º, 5º e 7º da Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que tratam o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Lei de Diretrizes e Bases: Lei nº 9.394/96 Regime Especial de Ensino: Decreto-Lei nº 1.044/69 Lei Brasileira de Inclusão: Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015. |
“Art. 5o Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE.
O processo de vestibular e inscrição ocorrerá em igualdade com o candidato não cotista. Devendo a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, realizar as provas e ser submetido a reserva de vagas disponíveis.
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