“Iniciei a faculdade de jornalismo tratando uma hepatite medicamentosa e sem medicamentos para a AR. As consultas eram semanais naquele período.
Durante Aproximadamente 3 Meses, toda quarta-feira eu chegava atrasada na faculdade, perdendo em média 2 aulas por semana.
Apesar de apresentar atestado médico, eu fui reprovada com nota de 9,5 e apenas 60% de presença naquela disciplina, onde as aulas eram ministradas às quarta-feiras.
A coordenadora do curso na Universidade Braz Cubas disse que entendia as razões da falta, porém não poderia abona-las. Dessa forma, eu troquei de instituição de ensino e encontrei acessibilidade total para a educação na Faculdade Metropolitanas Unidas (FMU).
Consegui realizar todo o tratamento com medicamentos infusionais, nunca tive negado um dia de abono de faltas. Realizei as provas e atividades com recursos digitais, devido a AR eu tenho importante dificuldade de escrever a mão. Escrevendo a caneta na metade da folha, a dor faz com minha letra seja ilegível até pra minha própria leitura.
Na primeira faculdade, eu cheguei a ter problemas com um professor que ficou irritado pelo tempo que demorei para concluir a prova escrita a mão. Com certeza naquela instituição eu jamais teria conseguido me formar jornalista.
O maior obstáculos para a educação das crianças e adultos com artrite, além das barreiras físicas (estruturas das escolas e universidades). Está na fatalidade das faltas justificadas com atestado médico, porém não abonadas e muitos deles, têm ainda negado o sistema de educação domiciliar.
O que diz a legislação do Ministério de Educação e Cultura
A legislação que regulamenta a educação no Brasil, é regida pela Lei de Diretrizes e Base, que em seu artigo 47, § 3º, determina que é obrigatória a frequência de alunos e professores.
É obrigatória a frequência com 75% de presença e até 25% de faltas. O aluno que tiver 25,5% de faltas poderá ser reprovado no ano letivo com base nessa lei.
Enquanto a legislação do Regime Especial de Ensino, do Decreto-lei nº 1.044/69, determina o seguinte:
Art 1º São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;
b) ocorrência isolada ou esporádica;
c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, Cardite, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou sub agudas, afecções reumáticas, etc.
Art 2º Atribuir a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.
Art 3º Dependerá o regime de exceção neste Decreto-lei estabelecido, de laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional.
Art 4º Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização, à autoridade superior imediata, do regime de exceção.
Ficando claro que, o abono de faltas depende da interpretação e boa vontade da instituição de ensino, que tem autonomia Para abonar as faltas e ainda oferecer condições de realizar as atividades escolares em regime domiciliar.
A legislação brasileira de inclusão (LBI), no Art. 27 estabelece:
A educação constitui direito da pessoa com deficiência, É assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
A LBI acolhe as pessoas com mobilidade reduzida. Classificação de deficiência onde se enquadram as pessoas com artrite reumatoide e outras doenças reumatológicas.
As necessidades de aprendizagem envolvidas na AR, vai desde a cadeira e mesa ergonômica, abono de faltas para tratamento de saúde e regime domiciliar de ensino.
Este texto faz parte do livro: EncontrAR a vida após a Artrite Reumatoide, para baixar o livro clique no link abaixo:
Jornalista pela Faculdades Metropolitana Unidas, especialista no gerenciamento online de comunidades de pacientes crônicos. Possuí especialização em Alfabetização em Saúde e Empoderamento de Pacientes pela Universidade Católica de Salta na Argentina e título de Paciente Experto pela Liga Panamericana de Associações de Reumatologia (PANLAR). Certificação em ouvidoria pela Escola Nacional de Administração Pública.
• Membro da Comissão de Ciência e Tecnologia e Assistência Farmacêutica (CICTAF) do Conselho Nacional de Saúde (CNS), representando a Associação Brasileira Superando o Lúpus.
• Presidente da Red Panamericana de Associações de Pacientes Reumáticos -ASOPAN.
• Presidente do 2º Congresso Panamericano de Pacientes Reumáticos da Liga Panamericana de Associações de Reumatologia (PANLAR).
• Colaboradora do grupo de trabalho do escopo das diretrizes do Protocolo Clínicos e Diretrizes de Artrite Reumatoide e Artrite Idiopática Juvenil do Ministério da Saúde, à convite do PROADIS do Hospital Moinhos dos Ventos.
• Coordenadora de advocacy e responsabilidade social do Grupar/EncontrAR e da Biored Brasil, uma organização que reúne 42 associações de apoio a pacientes com doenças crônicas incuráveis de todas as regiões do Brasil, que milita pela garantia de acesso a medicamentos imunobiológicos e o uso racional e seguro dos recursos da assistência farmacêutica no SUS.
• Arthritis Consumer Experts
• Patient Advocate
• Convive com artrite reumatoide desde os 26 anos.