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Auxílio-doença é um direito da pessoa que está em dia com as contribuições previdenciárias, que tenha contribuído há mais de 12 meses, como contribuinte individual ou empregado de empresa/governo. O auxílio doença paga a média de 91% do salário do empregado que necessita de afastamento do trabalho por doença ou acidente.
A doença em si não é determinante para obrigatoriedade da Previdência Social (INSS) fazer a concessão do auxílio-doença, é necessário à aprovação após a avaliação médica pericial.
O atestado do médico assistente (seu médico), faz a sugestão de afastamento do trabalho definindo o período, ou até mesmo por tempo indeterminado. Porém é o médico perito do INSS que tem autonomia para determinar se autoriza o afastamento e quanto tempo orienta ou não esse afastamento do trabalho, cabendo ao paciente/segurado, as alternativas de prorrogação, reconsideração e recurso.
O auxílio-doença, pode ser solicitado a partir do 15º de afastamento do trabalho, sendo os primeiros 15 dias pagos pela empresa e a partir do 16º dia, fica sob a responsabilidade do INSS.
Faltar na perícia gera o encerramento automático do benefício. Caso não possa comparecer o segurado deve ir pessoalmente a uma agência do INSS antes da data da perícia.
Pedido de prorrogação
O pedido de prorrogação é a solicitação de uma nova perícia para estender o prazo do benefício. Deve ser solicitado até 15 dias antes do vencimento do benefício vigente.
O pedido de prorrogação pode ser feito várias vezes, desde que as perícias anteriores tenham sido deferidas. Quando ocorre indeferimento, o pedido de reconsideração só pode ser usado uma única vez após perícia negada.
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