COVID-19: telemedicina é a nova aliada no combate ao vírus

Nesta terça, 31 de março, o Senado aprovou projeto de lei que libera o uso da telemedicina durante a pandemia de COVID-19 no país, visando desafogar hospitais e centro de saúde. O texto segue para sanção presidencial.

Nossos agradecimentos para Dr Marco Tulio Franco, da Comissão de Assuntos Políticos do CFM, pelo seu empenho com este assunto.

Veja abaixo a principais informações sobre o projeto de lei e os links para acesso todas informações sobre a tramitação no senado:

Projeto de Lei n° 696, de 2020

Autoria: Câmara dos Deputados

Iniciativa: Deputada Federal Adriana Ventura (NOVO/SP)

Nº na Câmara dos Deputados: PL 696/2020

Natureza: Norma Geral

Ementa: Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

Situação Atual em (02/04/2020): Tramitação encerrada – Aguardando sanção do Presidente

Para mais informações sobre  tramitação, acesse:  https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141263

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° – Esta Lei autoriza o uso da telemedicina em quaisquer atividades da área de saúde enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-Cov-2).

Art. 2° – Durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-COV-2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina em quaisquer atividades da área de saúde.

Art. 3° – Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.

Art. 4° – O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.

Art. 5° – A prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 6° – Competirá ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação da telemedicina após o período consignado no art. 2° desta Lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, XX de março de 2020.

RODRIGO MAIA Presidente.

Projeto

Fonte: Agência Senado e Sociedade Brasileira de Reumatologia

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