Posso ser excluído do plano por causa da idade ou por gerar muitos custos para a operadora?
Nenhuma pessoa pode ser excluída do plano em razão da idade ou da sua condição de saúde. A exclusão só pode ocorrer em caso de fraude comprovada no preenchimento da declaração de saúde ou na hipótese de não pagamento das mensalidades por mais de 60 dias (consecutivos ou não) no último 12 meses desde que seja comunicada até o 50º dia de inadimplemento.
A operadora pode romper ou rescindir o plano coletivo contratado pela minha empresa?
As regras para rescisão, neste caso, devem constar do contrato celebrado entre a empresa e a operadora do plano. É importante que o paciente fique atento às regras estabelecidas nesse contrato. De todo modo, na hipótese de cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados, a operadora que comercializa planos individuais deverá ofertá-los a esse universo de beneficiários. Além disso, a qualquer tempo, há o exercício da portabilidade para plano individual ou coletivo por adesão equivalente, sem necessidade de cumprir novos períodos de carência.
Legislação
Lei 9.656, de 03/06/1998 – Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Resolução Normativa ANS nº 279, de 24/11/2011 – Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e revoga as Resoluções do CONSU nºs 20 e 21, de 7 de abril de 1999.
Resolução Normativa ANS nº 186, de 14/01/2009 – Dispõe sobre a regulamentação da portabilidade das carências e sem a imposição de cobertura parcial temporária.
Texto doado pelo Dr.Tiago Farina Matos, autor do Manual de Direitos do Paciente
Reumático,advogado especialista em direitos da saúde.www.tiagofarinamatos.com.br
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