Divulguem a quem está incapacitado e não conseguiu fazer perícia por conta da pandemia!
Neste momento de CALAMIDADE PÚBLICA que exige afastamento social, é possível conseguir o auxílio doença mediante pedido direto à justiça, desde que ha haja DOCUMENTOS MÉDICOS que atestem e forma clara a INCAPACIDADE:
Vejam a decisão:
O laudo do médico assistente indica a verossimilhança da alegação de que a parte autora esteja sem plenas condições de trabalhar. A comprovação segura da incapacidade para o trabalho depende de prova pericial.
Entretanto, em não sendo possível realizar imediatamente a prova pericial, devido ao isolamento social imposto para prevenção contra a contaminação pelo coronavírus, os documentos unilateralmente obtidos pela parte autora são admissíveis como prova inequívoca, respaldando ao menos provisoriamente a manutenção do auxílio-doença.
O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.
De acordo com o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 (redação atribuída pela Lei nº 13.457/2017), na ausência de fixação do prazo de duração do benefício, o auxílio-doença deve ser cessado após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento.
A parte autora deve ficar ciente de que, caso se considere ainda incapacitada para o trabalho na época da
DCB, poderá, dentro dos 15 dias que antecederem a data de cessação, requerer a prorrogação do benefício por telefone (Central 135), ou na Agência da Previdência Social mantenedora ou pela Internet (https://www2.dataprev.gov.br/sabiweb/pppr/inicio.view#sabiweb). Se a parte autora não apresentar pedido administrativo de prorrogação do benefício nos 15 dias que antecederem a DCB, o INSS poderá cessar o benefício.
Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS que restabeleça o benefício por incapacidade no prazo de 30 dias úteis.
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