A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Antirracista para a Saúde no âmbito do Ministério da Saúde, norteada pelos seguintes princípios:
I – promoção da equidade entre os mais diversos segmentos étnico-raciais da população e a eliminação do racismo como determinante de saúde;
II – fortalecimento da universalidade, da equidade e da integralidade no Sistema Único de Saúde – SUS, por meio de ações voltadas a populações específicas e de medidas que incorporem a questão étnico-racial em políticas universais;
III – promoção do Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei nº 12.288 de 20 de Julho de 2010, em especial, o seu Capítulo I do Título II, que dispõe sobre o direito à saúde;
IV – fortalecimento da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial, instituída pelo Decreto nº 4.886 de 20 de Novembro de 2003 e sua integração com o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
V – fortalecimento do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena previsto no Capítulo V da Lei nº 8080 de 19 de Setembro de 1990 e do reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas, conforme disposto no art. 231 da Constituição;
VI – promoção da equidade étnico-racial, considerando suas interseccionalidades, na composição da força de trabalho do SUS;
VII – combate ao racismo anti-negro e anti-indígena no âmbito do SUS, bem como todas as manifestações discriminatórias e desigualdades estruturais com base em raça e etnia;
VIII – reconhecimento das especificidades de quilombolas, indígenas e comunidades tradicionais na promoção e no acesso à saúde; e
IX – respeito à diversidade cultural, linguística e religiosa.
Art. 2º A Estratégia Antirracista para a Saúde tem por objetivo central contribuir com a eliminação das desigualdades étnico-raciais na saúde, por meio das seguintes diretrizes:
I – promoção do caráter antirracista de nas políticas do Ministério da Saúde, por meio da transversalização da temática étnico-racial nas ações, programas e iniciativas promovidas ou apoiadas pelo Ministério da Saúde;
II – promoção de ações afirmativas na composição da força de trabalho do Ministério da Saúde e do SUS e da diversidade étnico-racial em suas equipes, em todos os níves;
III – capacitação permanente da força de trabalho do Ministério da Saúde e do SUS para promover o antirracismo como um princípio em todo o ciclo de gestão de suas políticas públicas;
IV – promoção do direcionamento dos recursos alocados em programas do Ministério para a equalização dos indicadores de saúde entre os diferentes grupos étnico-raciais;
V – produção e Monitoramento de indicadores étnico-raciais nas políticas do Ministério da Saúde e do SUS, com sistematização e publicização de seus impactos em equidade étnico-racial; e
VI – interlocução permanente com o Ministério da Igualdade Racial, o Ministério dos Povos Indígenas, e outros órgãos públicos afetos ao tema da promoção da igualdade étnico-racial.
Art. 3º A Estratégia Antirracista para a Saúde atuará no âmbito:
I – das políticas elaboradas pelo Ministério da Saúde, formatando-as com medidas que incorporem critérios étnico-raciais;
II – dos processos administrativos e de gestão do Ministério da Saúde;
III – das relações interfederativas do Ministério da Saúde; e
IV – das relações entre as instâncias de controle social do SUS e a sociedade civil.
Art. 4º Para a implementação da Estratégia Antirracista para a Saúde, deverá ser formulado um Plano de Ação, a ser revisto periodicamente, em que serão priorizados:
I – a implementação de ações afirmativas, visando estimular a equidade na composição da força de trabalho do Ministério da Saúde e do SUS;
II – a promoção da saúde integral da mulher negra, incluídos os seus direitos sexuais e reprodutivos;
III – a perspectiva étnico-racial na formulação, na execução e no monitoramento das políticas públicas de saúde mental, considerando as especificidades do sofrimento psíquico nos diferentes segmentos étnico-raciais da população;
IV -a promoção da equidade étnico-racial na atenção materno-infantil, visando reduzir as mortalidades materna e infantil nos segmentos étnico-raciais em que são mais prevalentes;
V – o fortalecimento das políticas de saúde para o pleno atendimento das necessidades das e comunidades tradicionais, quilombolas, indígenas, ciganas, dentre outras oriundas de grupos étnicos minoritários, considerando, inclusive as especificidades de migrantes, refugiados e apátridas;
VI – o respeito à diversidade cultural, linguística e religiosa, visando promover a integração das políticas de saúde com as organizações e manifestações culturais e religiosas próprias dos diversos grupos étnico-raciais que compõem a população, com atenção para a religiosidade indígena e de matriz africana;
VII – ações de educação em saúde numa perspectiva antirracista;
VIII – a promoção da saúde sexual da população negra, considerando todas as expressões de sua diversidade sexual e de gênero; e
IX – a promoção da atenção integral à saúde das pessoas com Doença Falciforme, em especial a sua identificação e assistência à sua saúde.
§ 1º – Na implementação da Estratégia Antirracista para a Saúde, competirá à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, além de supervisionar e coordenar esse processo:
I – elaborar fluxo de tramitação do processo de instrução, análise e aprovação dos instrumentos formais de gestão das políticas do Ministério da Saúde, garantindo que nestes constem mecanismos de promoção da equidade étnico-racial;
II – desenvolver metodologias e critérios de promoção da equidade étnico-racial voltados às políticas do Ministério;
III – elaborar e revisar periodicamente o plano de ação de que trata o caput do art. 4º, coordenando a participação das equipes das secretarias finalísticas nesse esforço;
IV – determinar a adequação das minutas dos instrumentos, bem como das normativas vigentes no âmbito do Ministério da Saúde, conforme os critérios de equidade étnico-racial do inciso II deste parágrafo;
V – atuar em estreita colaboração com a Assessoria Especial do Gabinete da Ministra de Estado da Saúde; e
VI – promover o diálogo permanente com o Comitê Técnico Interministerial de Saúde da População Negra – CTSPN.
§ 2º A supervisão e a coordenação da Estratégia incumbirão à Secretaria-Executiva, em conjunto com a Secretaria de Atenção Primária à Saúde.
Art. 5º Para o cumprimento da Estratégia Antirracista para a Saúde, o Ministério da Saúde poderá realizar cooperação com a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), para atuação na promoção de:
I – subsídios técnicos e científicos para formulação e execução da Estratégia, fornecendo o apoio institucional necessário à sua implementação;
II – a formação e capacitação de recursos humanos para a equidade étnico-racial em saúde;
III – atividades de produção, captação, armazenamento, análise e difusão de informações, especialmente quanto ao monitoramento da promoção da equidade étnico-racial em saúde e a atuação na comunicação em saúde; e
IV – operacionalização da Estratégia, especialmente no que diz respeito à articulação institucional.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Fonte: gov.br
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