Deputado Romero Rodrigues, em apoio ao Projeto de Lei (PL) nº 4871/2023, solicita ao presidente da Câmara dos Deputados a desapensação do PL, visando a tramitação em tempo oportuno para ampliar o acesso aos medicamentos orais alvo específicos para o tratamento de doenças imunomediadas nos planos de Saúde.
No requerimento, o Deputado Romero Rodrigues ressalta que o PL nº 4.871, de 2023, da Deputada Erika Kokay, visa a alterar a Lei nº 9.656, de 1998, para considerar obrigatória a cobertura de medicamentos orais alvo específicos para as doenças imunomediadas. Ou seja: tem um escopo muito específico e potencial impacto, em termos de custo, muito menores, o que justifica a sua discussão de forma individualizada aos PL 2.288/2023.
A Biored Brasil agradece ao Deputado Romero Rodrigues e todos os seus assessores pelo apoio às necessidades dos pacientes brasileiros que convivem com doenças crônicas imunomediadas em nosso país.
Confira na íntegra o Requerimento nº 477/2024 apresentado pelo Deputado Romero Rodrigues:
Link: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2418773
COMISSÃO
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Do Sr. ROMERO RODRIGUES)
Requer que seja determinada a tramitação em separado do Projeto de Lei nº 4.871, de 2023, por meio de sua
desapensação do Projeto de Lei nº 2.288, de 2023.
Senhor Presidente:
Requeremos a V. Exa., nos termos do art. 139, inciso I, e do art. 142 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), seja desapensado o Projeto de Lei nº 4.871, de 2023, do Projeto de Lei nº 2.288, de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
O nosso pleito fundamenta-se no fato de os dois projetos tratarem de temas diferentes, o que contradiz os preceitos constantes do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD) para apensação de proposituras.
O PL nº 4.871, de 2023, da Deputada Erika Kokay, visa a alterar a Lei nº 9.656, de 1998, para considerar obrigatória a cobertura de medicamentos orais alvo específicos para as doenças imunomediadas. Ou seja: tem um escopo muito específico. Já o Projeto de Lei nº 2.288, de 2023, da Deputada Silvia Cristina, almeja estender a cobertura do tratamento medicamentoso domiciliar oral para as doenças raras.
Nesse contexto, informamos que alguns medicamentos orais alvo específicos já constam da listagem de produtos necessariamente custeados por operadoras de planos privados de assistência à saúde, mas apenas para o tratamento do câncer. Como exemplo, citamos o axitinibe, combinado com o pembrolizumabe, incluído no Rol1 pela RN nº 550, de 20222.
Dessa forma, para que esses medicamentos orais alvo específicos possam ser custeados para o tratamento de outras doenças que não as neoplasias, para todos os beneficiários, independentemente de disposições contratuais, é preciso modificar a Lei nº 9.656, de 1998, para o estabelecimento de mais uma exceção ao disposto no seu art. 10, “caput”, inciso VI.
Em relação à cobertura de medicamentos para doenças raras (conforme dispõe o PL nº 2.288, de 2023), a questão é bem mais complexa, porque, no Brasil, considera-se “doença rara” aquela que afeta até 65 pessoas
em cada 100.000 indivíduos, ou seja, 0,65 pessoas para cada 1.000 indivíduos.
Segundo o Ministério da Saúde, há entre 6.000 a 8.000 diferentes doenças que se enquadrariam neste conceito, sendo 80% delas de causa genética. Com base nesta definição, estima-se haver cerca de 13 milhões de brasileiros com alguma doença rara (6% da população brasileira). Ou seja, embora essas doenças sejam individualmente raras, em conjunto afetam um percentual significativo de pessoas.
Isso obviamente não diminui o mérito da matéria. Muito antes o contrário! As pessoas com doenças raras merecem o melhor tratamento disponível para as suas necessidades. No entanto, sabemos que o impacto da aprovação de um PL no sentido do da Deputada Silvia Cristina é maior do que o da aprovação do PL nº 4.871, de 2023, que apenas estenderia um pouco o público do custeio de medicamentos orais alvo específicos, que já são
custeados para pacientes com câncer.
Percebe-se, assim, que, embora a alteração proposta pela Deputada Erika Kokay refira-se, também, a planos de saúde, tem escopo muito mais específico e potencial impacto, em termos de custo, muito menores, o que justifica a sua discussão de forma individualizada.
Apesar da diferença entre as matérias, o apensamento foi determinado pela Presidência da Câmara. Entretanto, consideramos ser adequada a tramitação separada dos referidos projetos. Tal entendimento não só é obtido pelas diferenças materiais entre as proposições, mas principalmente pelo fato de o Projeto de Lei nº 2.288, de 2023, ao qual foi apensado o projeto de autoria da Deputada Erika Kokay, estar apensado a um conjunto de PLs que já estão prontos para a pauta na Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – o que dificulta a apreciação exclusiva de um assunto de tamanha importância.
Ressaltamos, por fim, que, embora não sejamos autores dos projetos em foco, temos a prerrogativa regimental de apresentar este requerimento, uma vez que, de acordo com o art. 142, “caput”, do Regimento Interno, qualquer Deputado pode solicitar a apensação de matérias correlatas.
Embora o RICD não trate especificamente da desapensação, chegamos a esta conclusão a partir da seguinte decisão da Presidência que considerou que “o instituto da desapensação de proposição não encontra disposição
no Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Não obstante, diante da lacuna regimental, recorre-se ao método de integração da norma jurídica. Aplica-se, por analogia, a regra referente à apensação, a contrario sensu. Isso significa que, sendo possível a apensação de proposição, é possível a desapensação, respeitando-se as mesmas regras3”.
Ante o exposto, solicitamos à Presidência da Câmara seja determinada a tramitação em separado do Projeto de Lei nº 4.871, de 2023, por meio de sua desapensação do Projeto de Lei nº 2.288, de 2023.
Sala da Comissão, em de de 2024.
Deputado ROMERO RODRIGUES
1https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/assuntos/consumidor/o-que-seu-plano-devecobrir/Anexo_II_DUT_2021_RN_465.2021_tea.br_RN473_RN477_RN478_RN480_RN513_RN536_RN
537_RN538_RN539_RN540_RN541_RN542_RN544_546_550_553_571.pdf
2https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDMxM
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