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Home Nossos Direitos

Cotas de emprego em empresas privadas

por Priscila Torres
07/10/2015
em Nossos Direitos
Cotas de emprego em empresas privadas

Como funciona a reserva de vagas em empresas privadas?
Empresas com 100 ou mais funcionários são obrigadas reservar um percentual de 2% a 5% das vagas do seu quadro de funcionários para pessoas com deficiência habilitadas ou beneficiários reabilitados pelo INSS. Veja abaixo a proporção de vagas que as empresas devem reservar, conforme o número de funcionários:

  • de 100 a 200 empregados …………….. 2%
  • de 201 a 500 empregados …………….. 3%
  • de 501 a 1.000 empregados …………… 4%
  • de 1.001 em diante ……………………….. 5%

Quais os trabalhadores que podem ser contratados para preenchimento das vagas reservadas?
Podem ser contratados para preenchimento das vagas reservadas as pessoas reabilitadas profissionalmente, conforme certificado fornecido pelo INSS, e as pessoas com deficiência.

O que se entende por pessoa com deficiência para fins de cumprimento da cota?
Entendemos que a condição de deficiência deverá ser avaliada caso a caso, mas, de modo geral, entende-se por “pessoas com deficiência” aquelas que possuem limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadram nas seguintes categorias:

Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;

Deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
As pessoas com mobilidade reduzida também devem ter vagas reservadas. Entende-se por pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

O paciente com doença reumática pode preencher a cota?
Não há nada que impeça o paciente com doença reumática de preencher a reserva de vagas, desde que esteja apto para o trabalho e comprove possuir alguma das deficiências acima mencionadas ou ter passado por processo de reabilitação profissional perante o INSS.

Legislação
Constituição Federal, de 05/10/1988 (art. 3º, IV; art. 7º, XXXI; art. 203, IV)
Decreto nº 62.150, de 19/01/1968 – Promulga a Convenção nº 111 da OIT sobre discriminação em matéria de emprego e profissão.
Lei n.º 7.853, de 24/10/1989 – Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, e dá outras providências.
Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (art. 93) – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Decreto nº 129, de 22/05/1991 – Promulga a Convenção nº 159, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes.
Decreto nº  914, de 06/09/1993 – Institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências.
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 (art. 141) – Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências
Decreto nº 3.298, de 20/12/1999 (art. 36) – Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
Decreto nº 3.956, de 08/10/2001 (Convenção de Guatemala) – Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
Decreto nº 5.296, de 02/12/2004 – Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Decreto nº 6.949, de 25/08/2009 (Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência)  – Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

Texto doado pelo Dr.Tiago Farina Matos, autor do Manual de Direitos do Paciente
Reumático,advogado especialista em direitos da saúde.www.tiagofarinamatos.com.br

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