RECOMENDAÇÃO No 014, DE 07 DE JUNHO DE 2022.
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando que o Art. 1o da Constituição Federal de 1988 determina que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal e constitui-se em Estado Democrático de Direito, tendo como um de seus preceitos fundamentais a dignidade da pessoa humana;
Considerando que, segundo o Art. 5o da CF/1988, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade e que nesse sentido o Estado deve promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Considerando o disposto no caput do Art. 196 da CF/1988, que determina a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o Art. 198 da CF/1988 que estabelece o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
Considerando a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990 e a Lei no 8.142, de 12 de setembro de 1990, que estabelece que o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Doença por Coronavírus – Covid-19(decorrente do SARS-CoV-2, novo Coronavírus);
Considerando a grave crise sanitária no país, em virtude da pandemia de Covid-19, que imputou ao Sistema Único de Saúde (SUS) imensa sobrecarga com absorção das demandas provenientes dos beneficiários das Operadoras de Planos de Saúde Privados por não concessão de atendimentos contratualizados, como consultas e exames relacionados ou não à Covid-19;
Considerando o levantamento da Associação Nacional das Administradoras de Benefícios (ANAB), que verificou que mesmo com plano de saúde, 42% dos beneficiários utilizam serviços do SUS;
Considerando que 44,36% dos valores a ser serem ressarcidos ao SUS pelos planos de saúde privados estão pendentes, em parcelamento ou suspensos judicialmente, segundo a 3a Edição do Panorama do Ressarcimento ao SUS – 1o trimestre de 2022;
Considerando a decisão da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que autorizou o maior reajuste da história no percentual de 15,5% dos planos individuais e familiares para o período de maio de 2022 até abril de 2023;
Considerando que o Brasil conta com 49,1 milhões de beneficiários de planos de saúde e que a receita dos planos de saúde cresceu, em R$ 10 bilhões em 2021 em relação a 2020;
Considerando a Resolução CNS no 619, de 13 de setembro de 2019, por meio da qual este Conselho aceitou o convite feito pelo Ministro Luis Felipe Salomão nos autos do Recurso Especial no 1.733.013 – PR (2018/0074061-5), para se manifestar como amicus curiae e aprovou o Parecer Técnico no 243/2019-SECNS/MS;
Considerando que neste parecer o Conselho Nacional de Saúde posicionou-se no sentido de que o rol da ANS tem caráter exemplificativo, devendo as empresas de planos de saúde cobrir procedimentos quando indicados pelo médico que acompanha o usuário, mesmo que não previstos no rol, desde que haja fundamentação técnica para tanto e, especialmente, no caso de procedimentos já oferecidos pelo SUS;
Considerando que a mudança da natureza do rol de procedimentos poderia acirrar o elevado número de judicializações contra o SUS, entre outros impactos e que, segundo informações do Tribunal de Justiça do Estado (TJSP), só em São Paulo os números dos primeiros meses deste ano representam 33,19% do total de ações judiciais em 2021;
Considerando que a ANS mudou, de forma inconstitucional, a natureza do rol de procedimentos e editou a Resolução Normativa – RN no 465, de 24 de fevereiro de 2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde e a Resolução Normativa – RN no 470, de 09 de julho de 2021, que dispõe sobre o rito processual de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde;
Considerando os Projetos de Decreto Legislativo no 045/2022 e no 187/2022, de autoria do Deputado Federal Juninho do Pneu (DEM-RJ) e da Deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), respectivamente, que solicitam a sustação dos efeitos do Art. 2°, caput, da Resolução Normativa n° 465, de 24 de fevereiro de 2021 e da Resolução Normativa no 470, de 09 de julho de 2021 da ANS; e
Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS no 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.
Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde
Ao Congresso Nacional:
Que aprove o Projeto de Decreto Legislativo no 045/2022, de autoria do Deputado Federal Juninho do Pneu (DEM-RJ) e o Projeto de Decreto Legislativo no 187/2022, da Deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), que solicitam a sustação dos efeitos do Art. 2° da Resolução Normativa n° 465, de 24 de fevereiro de 2021 e da Resolução Normativa no 470, de 09 de julho de 2021, ambas da ANS.
Ao Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Que pugne pelo entendimento de que o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo e não taxativo, mantendo, assim, o entendimento histórico desta Corte Superior, garantindo o direito à saúde dos usuários que buscam o Poder Judiciário para a solução de conflitos.
Às entidades que compõem o Conselho Nacional de Saúde:
Que apoiem ou sejam proponentes de ações políticas e judiciais em defesa do entendimento de que o rol de procedimentos da ANS mantenha o seu caráter exemplificativo e não taxativo.
FERNANDO ZASSO PIGATTO – Presidente do Conselho Nacional de Saúde.
Fonte: Recomendação N. 14 CNS – íntegra do documento abaixo:
1Reco014_-_Medidas_relativas_à_manutenção_do_rol_da_ANS_enquanto_exemplificativo_e_não_taxativoRECOMENDAÇÃO No 014, DE 07 DE JUNHO DE 2022.
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