Posso permanecer no plano coletivo depois de ser demitido sem justa causa ou me aposentar?
Sim, mas desde que você tenha contribuído para o pagamento do plano enquanto esteve empregado, não tenha sido admitido em novo emprego, assuma integralmente o pagamento da mensalidade após o desligamento da empresa e, no caso de demissão, esta não poderá ser por justa causa.
Por quanto tempo o ex-empregado poderá ficar no plano?
Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
Os demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram com o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde.
Esgotado o prazo ou cancelado o plano coletivo, o beneficiário poderá mudar de plano sem necessidade de cumprir novos prazos de carência?
Sim. No encerramento do prazo ou a qualquer tempo, há o exercício da portabilidade para plano individual ou coletivo por adesão equivalente, sem necessidade de cumprir novos períodos de carência.
A manutenção do plano se estende também aos dependentes?
Sim. A pessoa demitida ou aposentada tem o direito de manter a condição de beneficiária individualmente ou com seu grupo familiar. Também é possível a inclusão de novo dependente.
Em caso de morte do titular, os dependentes podem permanecer no plano?
Sim. Observadas as mesmas condições exigidas como se vivo estivesse o titular do plano.
Legislação
Lei 9.656, de 03/06/1998 – Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Resolução Normativa ANS nº 279, de 24/11/2011 – Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e revoga as Resoluções do CONSU nºs 20 e 21, de 7 de abril de 1999.
Resolução Normativa ANS nº 186, de 14/01/2009 – Dispõe sobre a regulamentação da portabilidade das carências e sem a imposição de cobertura parcial temporária.
Texto doado pelo Dr.Tiago Farina Matos, autor do Manual de Direitos do Paciente
Reumático,advogado especialista em direitos da saúde.www.tiagofarinamatos.com.br
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